i) a possibilidade incluir o desconto referente à restituição ao Erário em folha de pagamento do servidor sem anuência deste;
ii) em sendo possível, proceder ao desconto em folha de pagamento, pode o SRH arbitrar o valor das parcelas a serem descontadas? Reitera o SRH que o parcelamento é necessário, uma vez que o montante devido supera em muito a remuneração mensal.
iii) caso não exista amparo legal para parcelamento de ofício é possível inscrever o servidor no CADIN bem como em Dívida Ativa da União?
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
4. Quanto à possibilidade de incluir desconto em folha de pagamento, entendo que a legislação permite que os descontos em folha para restituição ao Erário sejam feitos administrativamente. Nos termos do disposto no art. 46 da Lei n° 8112/90, tais descontos deverão ser previamente comunicados ao servidor, facultando-se o parcelamento, a pedido do interessado.
5. Tal dispositivo deve, ainda, ser conjugado com a garantia inscrita no art. 5°, LV, da Constituição Federal, que assegura ao litigante em processo administrativo ou judicial o contraditório e a ampla defesa. Assim, até para evitar questionamentos judiciais, deve-se permitir ao servidor a possibilidade de reação e produção de provas.
6. Este entendimento é corroborado pelo STJ, que já decidiu que “o desconto em folha dos valores indevidamente recebidos por força de decisão liminar é cabível, desde que observado o princípio do contraditório e respeitado o limite máximo de um décimo sobre a remuneração, nos termos do artigo 46 da Lei 8.112/90” (RESP 651081/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 06.06.2005). Certamente, a prova a ser produzida pelo servidor deverá se limitar a combater a planilha de cálculos oferecida pela Administração ou mesmo a contestação sobre a forma como se procederá aos descontos, uma vez que o ressarcimento é medida que se impõe.
7. Assim, se houve processo administrativo, em que foi conferida ampla defesa e respeitado o contraditório, não há que se falar em anuência do servidor. Essa também é a orientação da Advocacia-Geral da União, que editou súmula a respeito do assunto, consignando:
- Assuntos: AGU e PESSOAL. Súmula/AGU nº 63, de 14.05.2012 (DOU de 16.05.2012, S. 1, p. 2) - “A Administração deve observar o devido processo legal em que sejam assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório para proceder ao desconto em folha de pagamento de servidor público, para fins de ressarcimento ao erário”
8. Uma vez admitidos os descontos em folha de pagamento, questiona-se a possibilidade de arbitrar o valor das parcelas a serem descontadas, sem que o parcelamento tenha sido requerido pelo servidor. O Setor de RH afirma que o parcelamento que o montante devido supera em muito a remuneração mensal, razão pela qual considera necessário o parcelamento.
9. Entendo que, embora o art. 46 caput da Lei 8.112/90 se refira a pedido de parcelamento pelo interessado, se aquele for necessário para viabilizar o ressarcimento, poderá ser feito por iniciativa da Administração, contanto que respeitado o limite mínimo de 10% da remuneração, provento ou pensão para cada parcela mensal de desconto. Senão vejamos:
“Art. 46. Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)”
10. O Procurador Federal Humberto Fernandes de Moura assim sintetiza o procedimento a ser adotado: “1. Mesmo que decorra a necessidade de ressarcimento à Administração Pública dos valores pagos por decisão judicial posteriormente reformada, os servidores devem ser previamente notificados sobre o início dos descontos.Deve acompanhar essa notificação planilha de cálculos e a forma pela qual os descontos se darão, bem como a possibilidade de que os servidores apresentem defesa e produzam prova no prazo de 10 dias, conforme o art.44 da Lei 9784/99.Que enquanto pendente de análise a defesa, o desconto deve ser suspenso quanto ao ponto controverso levantado pelos servidores, a fim de que sejam assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.Por fim, após a decisão deve ser possibilitada a apresentação de recurso administrativo, que, todavia, não terá efeito suspensivo nos termos do art. 61 da Lei 9784/99 (...)”.
11. Assim, entendo que, para garantir o contraditório e a ampla defesa nessa fase, embora o servidor não haja requisitado o parcelamento, deva ele ser notificado previamente sobre o início dos descontos e sobre a forma como a cobrança se efetuará. Assim, a notificação deve ser acompanhada de planilha de cálculos e de esclarecimento sobre forma pela qual os descontos se darão, bem como a possibilidade de que os servidores apresentem defesa e produzam prova no prazo de 10 dias, conforme o art.44 da Lei 9784/99.
12. Estando amparado o desconto em folha de pagamento, fica prejudicada a pergunta de numero 3 da SRH (v. item 3) , pois não há , por ora, necessidade de inscrição do servidor em Dívida Ativa.
CONCLUSÃO
13. Em conclusão:
a) Após regular processo administrativo, em que seja assegurada ampla defesa e contraditório do qual resulte decisão transitada em julgado condenando o servidor a restituir o Erário, caso o servidor não pague, entendo que a Administração pode proceder a cobrança através de descontos em sua folha de pagamento, na forma do art. 46 da Lei 8112/90;
b) Em havendo necessidade de parcelar, por ser o montante devido evidentemente superior à remuneração do servidor, a Administração pode proceder ao parcelamento, respeitado o limite mínimo de 10% da remuneração previsto no §1° do art.46 da Lei 8112/90;
c) Antes de proceder aos descontos, a Administração deve notificar o servidor sobre a data de início dos mesmos e a forma como se darão, através de planilha de cálculos, sobre o que o servidor poderá se manifestar em 10 dias.
14. Este é o parecer.
CAROLINA BARREIRA LINS
Procuradora Federal
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